PARAÍBA

João Azevêdo edita decreto de calamidade pública e minimiza o controle em ações orçamentárias para o combate à Covid-19

A edição desta terça-feira (21) do Diário Oficial do Estado veio com a publicação do Decreto Estadual 40.193/2020, assinado pelo governador João Azevêdo, que estabelece o estado da Calamidade Pública em todo o território da Paraíba. Em síntese, esse novo decreto  minimiza o controle de algumas medidas orçamentárias com o objetivo de combater o avanço do novo coronavírus no Estado. A determinação tem validade de 180 dias.

A finalidade é “promover ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação frente à pandemia do novo coronavírus causador da doença denominada Covid-19”.

De acordo com o texto do novo decreto, o Estado de Calamidade Pública autoriza a adoção imediata de medidas administrativas de extrema urgência para o trabalho de contenção ao avanço da Covid-19, nos seguintes casos: aquisição de bens e serviços com dispensa de procedimentos licitatórios, autorizando a assunção de despesas com flexibilidade às normas de empenho orçamentário; requisição de bens móveis e imóveis privados, serviços pessoais e utilização temporária de propriedade particular, desde que sejam estrita e efetivamente necessárias a minorar o grave e iminente perigo público.

A determinação ainda mantém os efeitos do Decreto estadual nº 40.134, de 20 de março, que decretou estado de calamidade pública para os fins exclusivos do art. 65, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, suspendendo temporariamente a contagem dos prazos em relação ao controle da despesa total com pessoal (funcionalismo) e da dívida estabelecida com a União, bem como ao atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho pela administração.

Confira o trecho final do decreto:

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública, em todo território Paraibano,

por um período de 180 dias, tomando-se por base as informações contidas no Formulário de Informações de Desastres – FIDE, e demais documentos anexados a este Decreto, em virtude do desastre classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COVID-19) – COBRADE 1.5.1.1.0, conforme IN/MI nº 02/2016.

Art. 2º Este Decreto tem a finalidade de promover ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação frente à pandemia do novo coronavírus causador da doença denominada COVID-19.

Art. 3º O Estado de Calamidade Pública, autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público à situação vigente.

I – nos casos de efetiva demonstração de urgência, as aquisições de bens e serviços podem ser feitas com dispensa de procedimentos licitatórios, autorizando a assunção de despesas com flexibilidade às normas de empenho orçamentário;

II – a requisitar bens móveis e imóveis privados, serviços pessoais e utilização temporária de propriedade particular, desde que sejam estrita e efetivamente necessárias a minorar o grave e iminente perigo público, observadas as demais formalidades legais.

Art. 4º Fica mantido em pleno vigor o Decreto estadual nº 40.134, de 20 de março de 2020, que decretou estado de calamidade pública, para os fi ns exclusivos do art. 65, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado da Paraíba, e que já foi reconhecido pela Assembleia Legislativa da Paraíba através do Decreto Legislativo nº 256, de 23 de março de 2020, publicado nessa mesma data no Diário do Poder Legislativo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de abril de 2020, 132º da Proclamação da República.


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