BRASIL

Juíza absolve réus da Confraria

 A juíza da 3ª Vara Federal da Paraíba, Cristina Garcez, julgou improcedente a denúncia do Ministério Público e mandou arquivar a ação referente a Operação Confraria, realizada em 2005, que apurava denúncias de desvio de verbas na Prefeitura de João Pessoa, na gestão do então prefeito Cícero Lucena – hoje senador pelo PSDB.

A juíza Cristina Garcez, proferiu sentença em ação penal inocentando Potengi Holanda de Lucena, Evandro de Almeida Fernandes, Marcelo José Queiroga Maciel, Sylvio Britto dos Santos, Fábio Magno de Araújo Fernandes e Ricardo Moraes de Pessoa, réus na ação penal da Operação Confraria.
Segundo a advogada Fabíola Monteiro, a ação penal julgada improcedente é advinda de desmembramento de outra ação penal em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF).

Trata-se da ação de número 493, na qual figura como réu o senador Cícero Lucena, por ter foro privilegiado. Ao inocentar os réus na ação penal que tramitou na Justiça Federal da Paraíba, a juíza Cristina Garcez reconheceu que as cessões contratuais realizadas na gestão de Cícero Lucena, para a realização de obras de infraestrutura em João Pessoa, eram todas legais.

-Por mais doloroso que tenha sido nunca pedi a fé e a esperança que um dia a verdade venceria. Foi a minha fé que me sustentou, pois nove anos não são nove dias. Hoje, vivo o momento mais feliz da minha, pois essa decisão não resgata o político, mas sim o cidadão, o homem que é pai, avó, tio e amigo e que sofreu muito nesses últimos anos, disse Cícero.

O senador agradeceu o apoio dos seus familiares e amigos durante todo o processo. “De coração quero revelar que esperamos em Deus com paciência e resignação e esse dia chegou! A verdade apareceu e eu quero dizer que perdoo todos aqueles que direta ou indiretamente contribuíram com esse episódio, digo isso de coração”, revelou Lucena.

A advogada Fabíola Monteiro prosseguiu afirmando que a sentença da juíza da 3ª Vara Federal analisou a legalidade das cessões, ponderando que, até 24 de abril de 2002, o TCU entendia que era procedimento legal. Ela acolheu, assim, a tese defensiva invocada pela defesa de Cícero de Lucena Filho.

“O TCU somente tomou posição contrária às cessões contratuais em 24.04.2002, momento posterior às cessões entre a Coesa e Cojuda e Coesa e a Plena. Com efeito, em 24.04.2002 foi realizada sessão plenária do TCU que acarretou na fixação de entendimento acerca do assunto consubstanciada na decisão n.º 420/2002, publicada no DOU em 10.05.2002. Pelo teor da decisão n.º 420/2002, se depreende que esta foi a primeira vez que o TCU rejeitou a interpretação literal da legislação, por compreender que ela vinha acarretando a nefasta prática de cessões contratuais para fuga de licitações, razão pela qual se preconizou uma nova abordagem interpretativa”, afirma a juíza.

E acrescenta: “Em resumo, não há consenso doutrinário sobre a validade das sub-rogações em contratos administrativos. Não há, até hoje, jurisprudência sobre o tema, o que se dirá há mais de dez anos atrás. E o TCU, na época das duas primeiras (09/2001) sub-rogações discutidas nestes autos, já havia chancelado a legalidade de algumas sub-rogações, sendo que somente a partir de 05/2002 foi publicado o posicionamento da Corte de Contas em sentido contrário”.

De acordo com a magistrada, “partindo-se da premissa de que até 05/2002 a sub-rogação era admitida pelo TCU, ela poderia ser legitimamente tolerada na situação hipotética em que a (construtora) Coesa, ainda vinculada contratualmente ao Município de João Pessoa, não tivesse, por motivos supervenientes à contratação, condições de continuar a executar a obra; dessa forma, para se evitar paralisações na obra em prejuízo da coletividade, admitir-se-ia a sub-rogação do contrato, mantidas as condições originais”. A sentença registra que as condutas de prorrogar o contrato de empreitada n.º 03/92, e de cedê-lo parcialmente, alterando a parte contratada da relação contratual originalmente estabelecida, “não sofreram qualquer reproche por parte das entidades responsável pelos repasses dos recursos públicos federais: União, Caixa econômica e Embratur”. A sentença confirmou a validade do contrato.

 

(WSCOM)


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