OPINIÃO: WS avalia como Lei de Abuso da Autoridade em vigor repercute em casos graves do Nordeste

A Paraíba convive com diversas operações promovidas para apurar e punir desvios de recursos públicos gerando prisões em casos como Calvário e Famintos (Campina Grande), agora tendo que observar os efeitos da Lei de Abuso de Autoridade em vigor desde a sexta-feira, 3, dai este cenário ser o alvo de abordagem do multimídia e analista politico Walter Santos.

Leis os detalhes a seguir:

OPINIÃO:  Walter Santos analisa como a Lei de Abuso de Autoridade mesmo contestada reflete em Operações de desvios de recursos em vigência na PB

Desde a sexta-feira, 3 de janeiro de 2020, está em pleno vigor no Brasil a
Lei de Abuso de Autoridade sancionada em setembro pelo presidente Jair Bolsonaro tornando crime, a partir de agora, uma série de condutas por parte, por exemplo, de policiais, juízes e promotores. Há que se registrar estar a referida Lei sob contestação no Supremo Tribunal Federal.

A essência da Lei, se estivesse em vigência durante toda a fase da Lava Jato, certamente procedimentos comprovadamente parciais do então juiz Sérgio Moro e de diversos procuradores teriam gerado outro rumo processual e até a prisão dos exageros cometidos durante toda a operação.

Provavelmente, Bolsonaro não teria sido presidente, por exemplo.

CASOS DA PARAIBA

O que incide em repercussão no solo paraibano diante da vigência da Lei é, a partir de agora, gerar mais cuidado e atenção por parte das autoridades judiciais do Estado em diversos casos graves em curso envolvendo altas autoridades de João Pessoa e Campina Grande, para evitar punições.

As operações Calvário, Famintos, Irerês, etc estão em andamento com diversas prisões efetuadas e indiciamentos que vão levar o conjunto dos juízes, promotores a ter de observar os limites para evitar manipulação.

Em tempo: leve-se em conta que a base jurídico – processual tem se esmerado em provas contundentes nos diversos casos.

A CONTESTAÇÃO

Como foi dito anteriormente, há manifestações contrárias à Lei.  Por exemplo: Associações de magistrados, de membros do Ministério Público, de policiais e de auditores fiscais foram ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedir uma liminar (decisão provisória) para tentar suspender a lei antes que entrasse em vigor, mas não foram atendidas a tempo pelo ministro Celso de Mello, relator de ao menos quatro ações diretas de constitucionalidade (ADI) que foram abertas contra a norma.

Com base no rito processual de agora, não há prazo definido para que o assunto seja julgado.

O QUE FEZ BOLSONARO E OS EFEITOS

A polêmica matéria mereceu posicionamento de Bolsonaro que,
atendendo a alguns apelos, chegou a vetar 33 pontos da nova lei, mas 18 desses vetos acabaram derrubados no Congresso.

Em face disto, a Lei de Abuso de Autoridade passou a prever punição de multa ou até mesmo prisão para condutas como negar habeas corpus quando manifestamente cabível (um a quatro anos de prisão, mais multa) e negar o acesso aos autos do processo ao interessado ou seu defensor (seis meses a dois anos de prisão, mais multa).

Além de penas de prisão e multa, diversos pontos preveem ainda sanções administrativas, como a perda ou afastamento do cargo, e cíveis, como indenização.

Para incorrer em crime, a lei prevê que as condutas sejam praticadas com a finalidade de beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou com o objetivo de prejudicar alguém, ou ainda “por mero capricho ou satisfação pessoal”.

SAIBA A INTEGRA DE PONTOS BÁSICOS

Atentem, abaixo, sobre  outros pontos que passam a ser crime, de acordo com a nova lei de abuso de autoridade:

–   Invadir ou adentrar imóvel à revelia da vontade do ocupante sem determinação judicial. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

–  Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado sem prévia intimação de comparecimento ao juízo. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

– Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

– Grampear telefone, interceptar comunicações de informática ou quebrar segredo de Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: de dois a quatro anos de prisão, mais multa.

– Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

– Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado. Pena: de seis meses a dois anos de prisão, mais multa.

– Insistir em interrogatório de quem tenha optado por ficar em silêncio ou pedido assistência de um advogado. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

– Manda prender em manifesta desconformidade com a lei ou não soltar alguém quando a prisão for manifestamente ilegal. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

– Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

SINTESE

A nova ordem jurídica impõe receios e cuidados dobrados para impedir manipulações e/ou parcialidades.

A chiadeira é grande mas a lei está em vigor.

 


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