RIO GRANDE DO NORTE

Desembargador proíbe greve de professores da rede pública de Natal

Pena diária é de R$ 10 mil ao sindicato estadual da categoria em caso de descumprimento. Ação foi movida pela prefeitura após Sinte sinalizar com paralisação por conta da Covid.

 

O desembargador Amaury de Souza Moura Sobrinho determinou nesta sexta-feira (16) que os professores da rede pública de Natal estão proibidos de entrar em greve, sob pena de multa diária de R$ 10 mil imposta ao sindicato estadual da categoria.

Na decisão, o desembargador defere “a tutela de urgência postulada, a fim de determinar a manutenção integral da força de trabalho dos servidores municipais da educação do Município do Natal, nos termos fixados pelo Poder Executivo Municipal, aplicando multa diária no valor de R$ 10 mil por dia de descumprimento”.

A decisão atende a uma ação da prefeitura de Natal após o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (Sinte-RN) anunciar um indicativo de greve no estado.

A categoria defende o retorno das aulas presenciais com segurança para a comunidade escolar ” após a imunização completa dos profissionais da educação contra a Covid-19.

Na sexta-feira (16), em assembleia com mais de 500 profissionais, 91% se mostraram contra o retorno neste momento às aulas presenciais.

Natal retomou as aulas presenciais nesta semana para estudantes da pré-escola. Já a rede estadual tem previsão de retorno no dia 26 de julho. As aulas estavam suspensas na rede pública desde março de 2020 por conta da pandemia da Covid.

 

Sindicato se diz surpreso

O Sinte se disse surpreso com a decisão judicial de uma greve “que sequer foi deflagrada”. “O Sinte-RN avalia que o desembargador está impedindo o direito de greve, garantido pela Constituição Federal de 1988. A entidade considera a decisão infundada, uma vez que Amaury Moura decretou a ilegalidade de um movimento grevista que ainda não foi iniciado”, diz em nota.

“Estamos surpresos com o teor da decisão judicial, por decretar ilegal uma greve que nem foi deflagrada. Mais estranha é a velocidade da decisão, que sai em menos de 24h depois de nos pronunciarmos no processo. Queremos entender a partir de que dados o juiz diz que a Prefeitura tomou providências para o retorno quando apenas 15 CMEIs, de um total de 74, estavam em condições de retornar. Vamos recorrer da decisão e buscar um outro resultado, dentro da realidade do caos que está a educação em Natal”, afirmou o coordenador geral do sindicato, professor Bruno Vital.

Para o sindicato, o magistrado desconsiderou o risco de contaminação e morte por Covid de professores e estudantes diante de uma retomada imediata ao ensino presencial antes da aplicação da 2ª dose da vacina.

“O Sinte sustenta seu posicionamento ao reafirmar que as escolas da Rede Municipal de Natal não estão preparadas para a volta às aulas neste momento”.

Decisão

Na decisão, o desembargador cita que o retorno de profissionais do grupo de risco só acontecerá 28 dias após a segunda dose da vacina, quando a imunização estiver completa.

“Neste passo, tem-se que o Município do Natal, seguindo a tendência em toda a Administração Pública, diante do atual cenário da pandemia, ao editar o citado decreto, dispôs que os servidores públicos, dentre os quais, os do Magistério Municipal, que não se enquadram no Grupo de Risco deverão retornar às atividades, com as medidas de segurança estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação para todas as unidades de ensino”, cita o documento.

O desembargador cita que o retorno das aulas presenciais em Natal foi objeto de acordo firmado entre o Ministério Público do RN e o Município do Natal.

“Infere-se que a questão do retorno presencial das aulas na rede pública de ensino já está sub judice, descabendo a tomada de decisão isolada contrária a tal retorno, de forma específica, em relação aos servidores municipais da capital, sob pena de decisões conflitantes, mesmo porque inexiste elemento fático que diga respeito tão somente aos profissionais municipais de educação, a justificar a condução de tal questão de forma diferenciada”.

“Vislumbro a probabilidade do direito invocado, porquanto, a manutenção do movimento paredista, ao que parece, inviabilizará o necessário retorno às aulas presenciais”.

Amaury de Souza Marinho aponta ainda que “a manutenção do movimento paredista violará o direito de milhares de criança e adolescentes à educação, que, a despeito de não constar inserto expressamente no art. 10 da Lei 7.783/89, a ‘educação’ como serviço essencial”.

 

 

*g1rn


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