RIO GRANDE DO NORTE

Empresa é intimada a pagar indenização por danos causados a morador por efeitos de sons de pás eólicas

O juiz Marcos Vinícius Pereira Júnior, da 1ª Vara de Currais Novos, condenou uma empresa de energia eólica a indenizar um morador da zona rural da Serra de Santana na quantia de R$ 50 mil pelos danos morais sofridos em razão da poluição sonora decorrente do excesso de som produzido por aerogerador instalado próximo a sua residência.
O morador alega que, em razão da construção e funcionamento de conjunto de torres eólicas acerca de 200 metros de distância de sua residência, seu imóvel residencial passou a apresentar trincas, fissuras e rachões, bem como que o barulho constante provocado pela rotação do aerogerador tem provocado danos morais diretos à sua pessoa.
Perícia técnica realizada comprovou que os sons provenientes das máquinas do parque eólico gerenciado pela empresa geram incômodos na vizinhança. O juiz entendeu que está presente o dever de indenizar, uma vez evidenciada a conduta ilícita da empresa.

Sentença

“Destaco que os ruídos sonoros produzidos pelo funcionamento das torres de energia eólica captados na residência do autor são superiores ao permitido pela NBR 10.151 e pela Lei Estadual nº 6.621/94, gerando incômodo sonoro contínuo ao autor e sua família, especialmente no período de repouso noturno”, aponta a sentença.
“É vedado perturbar a tranquilidade e o bem estar da comunidade norte-riograndense com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza emitidos por qualquer forma em que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei.”
O juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior disse ainda nos autos que realizou inspeção judicial no local, onde pode constatar os danos. Ele destaca que a Serra de Santana é conhecida por proporcionar aos seus moradores a “tranquilidade do clima serrano, o silêncio e paz necessárias para uma vida feliz”, o que foi impactado para o autor da ação a partir da instalação de torres eólicas em desacordo com a lei.
Em relação aos danos estruturais do imóvel, a perícia técnica constatou que os danos observados no imóvel são resultados da deterioração natural da edificação, agravados pela ausência de projeto estrutural do imóvel.
“Em resposta aos quesitos das partes, o perito destacou que apesar do funcionamento e processo de frenagem dos aerogeradores provocarem vibrações, não é possível reproduzir sua intensidade a fim de averiguar os impactos supostamente provocados quando da instalação da torre geradora de energia eólica, não sendo possível, consequentemente, estabelecer o nexo causal entre os danos do imóvel e as torres eólicas”, observa o julgador, decidindo pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais.


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