CEARÁ

Fortaleza e Ceará podem perder até 20 mandos de campo e pagar multa

O episódio de quebradeira na Arena Castelão, após o segundo jogo da final do Campeonato Cearense 2015, entre Ceará e Fortaleza, se aproxima de um desfecho. A procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva de Futebol (TJDF-CE) denunciou os clubes – que podem ser punidos com até 20 mandos de campo – a Federação Cearense de Futebol (FCF) e a Arena Castelão sobre o caso. O julgamento será na próxima segunda-feira, 8, às 14 horas.

A denúncia, publicada em edital, se refere à invasão de campo após a partida. Ceará e Fortaleza foram denunciados por infração aos artigos 213 (I,II e III), 219 e 179 (I, II, IV e V) do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Se condenados, os times cearenses podem perder até 20 mandos de campo, além de multas em até R$ 300 mil.

Já a Federação Cearense de Futebol (FCF) e Arena Castelão foram denunciados por infração ao artigo 211 do CBJD, cuja multa varia de R$ 100 a R$ 100.000.

Confira o que diz os artigos em que clubes, Federação e Arena Castelão foram denunciados e as respectivas punições:

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I – desordens em sua praça de desporto; (AC).
II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; (AC).
III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. (AC).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

Art. 219. Danificar praça de desportos, sede ou dependência de entidade de prática desportiva.
PENA: suspensão de trinta a cento e oitenta dias, podendo ser cumulada com multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de indenização pelos danos causados, a ser fixada pelo órgão judicante competente.

Art. 179. São circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada, quando não constituem ou qualificam a infração:
I – ter sido praticada com o concurso de outrem;
III – ter o infrator, de qualquer modo, concorrido para a prática de infração mais grave;
IV – ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro;
V – ser o infrator membro ou auxiliar da justiça desportiva, membro ou representante da entidade de prática desportiva;

Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infra-estrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da ecisão.

O Povo 


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