BRASIL

Justiça federal extingue ação da Lava Jato contra Delúbio Soares

Cai mais uma farsa da lava jato, que imputava crime eleitoral contra o ex-tesoureiro do PT

Repercute ainda a decisão proferida segunda-feira (12), quando o juiz Emílio Migliano Neto, da 2ª Zona Eleitoral de São Paulo, considerou que, como a Justiça Federal de Curitiba não tinha competência para analisar o caso, o recebimento da denúncia não interrompeu o prazo de prescrição. A ação também prescreveu para outros quatro acusados no caso.

Veja a conclusão do Juiz:

POSTO ISSO, diante da odisseia judicial que se deu no interregno entre a prática dos delitos e a apreciação quanto ao recebimento ou rejeição da denúncia pelo Juízo competente, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus ARMANDO PERALTA BARBOSA, DELUBIO SOARES DE CASTRO, GIOVANE FAVIERI, HELIO DE OLIVEIRA SANTOS, NATALINO BERTIN e SANDRO TORDIN, com respaldo no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

Entenda o caso

Em março de 2016 a PF (Polícia Federal), por determinação do então Juiz Federal Sérgio Moro, fez busca e apreensão no  apartamento de Delubio Soares em São Paulo, e condução coercitiva (naquela época ainda se permitia esse tipo abuso) para depoimento na sede da superintendência da Polícia Federal em São Paulo.

Simultaneamente ao depoimento na PF em SP, os procuradores da Força-tarefa da Lava Jato deram uma entrevista coletiva sobre a operação batizada de “Carbono”, e já instauraram um inquérito criminal contra vários pessoas, entre elas eu, Delúbio Soares, que escrevo este relato.

Nesse inquérito instaurado, a acusação era:

Empréstimo fraudulento de R$ 12.000.000,00 tomado junto ao Banco Schin, pelo sr. José Carlos Bumlai, que segundo os procuradores da força-tarefa, seria uma interposta pessoa, que tomara aquele empréstimo para ser utilizado pelo PT, caracterizando gestão fraudulenta/temerária de instituição financeira e lavagem de dinheiro.

A acusação original de lavagem de dinheiro, imputada a Delúbio Soares, foi desmembrada em duas Ações Penais:

1ª Ação Penal<span;>: Acusação – Transferência de R$ 6.000.000,00 ao empresário Ronan Maria Pinto( empresário do ramo de transporte e comunicação da região ABC Paulista.)

2ª Ação Penal: Acusação – Transferência de R$ 6.000.000,00 para uso na eleição em 2º turno no ano 2004 para o Candidato do PDT (DR. Hélio da cidade de Campinas – SP).

Na 1ª Ação o então Juiz Federal Sérgio Moro, baseado na acusação formulada pelos procuradores da força-tarefa, de que este empréstimo era similar aos que teriam ocorrido na acusação que deu origem à AP 470 no STF, então formou sua convicção, e sentenciou-me a 5 anos de prisão no regime fechado, impondo uma multa de R$ de R$ 170.000,00 e ruma reparação de danos de R$ 15.000,000,00.

Posteriormente o TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre-RS), reformou a decisão do Juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, mantendo a multa (R$ 170.000,00), mantendo a reparação de danos (R$ 15.000,000,00), baseado no fato que se o acusado podia saber do empréstimo então deveria evitá-lo. E por este argumento a pena foi majorada para 6 anos de prisão no regime fechado, determinando o imediato cumprimento da pena, pois àquela época vigia a interpretação do STF de que poderia haver execução provisória de pena, após condenação em 2ª instância.

O acusado ficou preso, executando provisoriamente a pena em Curitiba, até a decisão histórica do Supremo Tribunal Federal de que o Estado Brasileiro deve obedecer a Constituição Brasileira, e “só pode executar a pena depois de trânsito em julgado”(Prisão em 2ª instância).

A defesa manejou um HC no STJ questionando a estipulação de reparação de danos (R$15.000.000,00), tendo sido o pedido acolhido pelo Ministro Félix Fischer, que reformou a decisão do Juiz Sérgio Mouro e do TRF 4 nesse ponto.

A 2ª Ação Penal, que acusava suposta transferência de R$ 6.000.000,00 para uso na eleição em 2º turno no ano 2004 para o Candidato do PDT (DR. Hélio da cidade de Campinas – SP), foi que a Justiça Eleitoral considerou prescrita, extinguindo a punibilidade dos acusados,  configurando a rejeição da denúncia pelo Juízo competente,


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