BRASIL

Lava Jato: Justiça condena executivos da Camargo Correa a 15 anos de reclusão

A Justiça Federal condenou a diretoria da empresa Camargo Corrêa pelos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e crime organizado e documento falso nas obras da Abreu e Lima, refinaria da Petrobras localizada em Pernambuco.

Dalton dos Santos Avancini, ex-presidente da companhia, e co ex-executivo Eduardo Leite, pegaram 15 anos e dez meses de reclusão. Ambos optaram durante o processo da Operação Lava Jato pela delação premiada. Por essa razão, o juiz Sérgio Moro autorizou o regime de prisão domiciliar. Outro executivo, João Ricardo Auler, foi condenado a nove anos e seis meses de reclusão por corrupção e pertinência à organização criminosa.

A sentença mostra como os envolvidos agiam. Leia alguns trechos:

* Segundo a denúncia substitutiva do evento 5, a empreiteira Camargo Correa, juntamente com outras grandes empreiteiras brasileiras, teriam formado um cartel, através do qual, por ajuste prévio, teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras para a contratação de grandes obras a partir do ano de 2006, entre elas a RNEST, COMPERJ e REPAR.

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* As empreiteiras, reunidas em algo que denominavam de "Clube", ajustavam previamente entre si qual delas iria sagrar-se vencedora das licitações da Petrobras, manipulando os preços apresentados no certame, com o que tinham condições de, sem concorrência real, serem contratadas pelo maior preço possível admitido pela Petrobras.

* Para permitir o funcionamento do cartel, as empreiteiras corromperam diversos empregados do alto escalão da Petrobras, entre eles o ex-diretor Paulo Roberto Costa, pagando percentual sobre o contrato.

* Relata a denúncia que a Camargo Correa teria logrado sair-se vencedora, em consórcio com outras empreiteiras, em obras contratadas pela Petrobrás referentes à Refinaria Getúlio Vargas (REPAR) e à Refinaria Abreu e Lima (RNEST).

* Em decorrência do esquema criminoso, os dirigentes da Camargo Correa teriam destinado pelo menos cerca de 1% sobre o valor dos contratos e aditivos à Diretoria de Abastecimento da Petrobras, destes valores sendo destinado parte exclusivamente a Paulo Roberto Costa.

* Parte dos valores foi paga a Paulo Roberto Costa, enquanto este ainda era Diretor de Abastecimento, e outro montante, mesmo após a saída dele, inclusive pela Camargo Correa, com a simulação de contrato de consultoria com a empresa Costa Global, controlada por Paulo Roberto Costa.

* Não abrange a denúncia crimes de corrupção consistente no pagamento de vantagem indevidas a outras Diretorias da Petrobrás ou a outros agentes públicos.

* Os valores provenientes dos crimes de cartel, frustração à licitação e corrupção teriam sido, em parte, lavados através de depósitos em contas de empresas controladas por Alberto Youssef e da simulação de contratos de prestação de serviços.

* Segundo a denúncia (fls. 63-65), o Consórcio Nacional Camargo Correa e a Construções Camargo Correa S/A simularam contratos de prestação de serviços e incluíram preços superfaturados para fornecimento de mercadorias em contratos com as empresas Sanko Sider e Sanko Serviços, tendo realizado a elas pagamentos, entre 06/2009 a 12/2003, de cerca de R$ 194.081.716,00, com posterior redirecionamento, pelas empresas Sanko, de cerca de R$ 36.876.887,75, às contas controladas por Alberto Youssef, especificamente GFD Investimentos, MO Consultoria e Empreiteira Rigidez, utilizando, para tanto, contratos de prestação de serviços simulados. Waldomiro de Oliveira, controlador das empresas MO Consultoria e Empreiteira Rigidez, teria auxiliado Alberto Youssef na prática dos crimes.

* Ainda quanto à Camargo Correa, reporta-se a denúncia à celebração, em 10//09/2012, de contrato de consultoria simulado com a empresa Costa Global Consultoria e Participações Ltda., controlada por Paulo Roberto Costa, com pagamentos de R$ 2.875.022,00 até dezembro de 2013 (fl. 43 da denúncia). Segundo o próprio Paulo Roberto Costa, o contrato teria servido para pagamento de propinas que teria ficado pendente, sendo que apenas uma pequena parte seria relativa a serviços efetivamente prestados.

* A partir das contas controladas por Alberto Youssef, os valores eram usualmente sacados em espécie, como mecanismo de lavagem de dinheiro para evitar o rastreamento, e direcionados a beneficiários diversos. No transporte do dinheiro, atuavam Jayme Alves de Oliveira Filho e Adarico Negromonte Filho, como subordinados de Alberto Youssef.

* Ainda a denúncia reporta-se à apresentação de documentos falsos pela Camargo Correa,na data de 03/09/2014, ao Ministério Público Federal (fl. 76 da denúncia). Em síntese, intimada a empresa pelo MPF para esclarecer as suas relações com a empresa Costa Global, ela apresentou contratos e notas fiscais fraudulentas, sem fazer qualquer ressalva quanto ao seu caráter fraudulento, mesmo tendo ciência dele (evento 1, out3), o que, segundo a denúncia configuraria crime de uso de documento falso perante o MPF.

* A Dalton dos Santos Avancini, Diretor Presidente da Camargo Correa Construções e Participações S/A, a João Ricardo Auler, Presidente do Conselho de Administração da Camargo Correa Construções e Participações S/A, e a Eduardo Hermelino Leite, vulgo Leitoso, Diretor Vice-Presidente da Camargo Correa Construções e Participações S/A, são imputados os crimes de corrupção ativa de Paulo Roberto Costa, de lavagem de dinheiro e de uso de documento falso.

* A Paulo Roberto Costa são imputados os crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro.

* A Márcio Bonilho, dirigente das empresas Sanko, e a Alberto Youssef, operador dos pagamentos, o crime de corrupção ativa de Paulo Roberto Costa.

* A Waldomiro de Oliveira, o crime de lavagem de dinheiro envolvendo apenas o repasse de dinheiro de origem criminosa às empresas GFD Investimentos e Empreiteira Rigidez.

* A Jayme Alves de Oliveira Filho e Adarico Negromonte Filho, o crime de lavagem de dinheiro pela movimentação do dinheiro em espécie a partir das contas controladas por Alberto Youssef.

* Imputa ainda a todos o crime de associação criminosa ou de pertinência a organização criminosa, salvo a Alberto Youssef, Waldomiro de Oliveira, Márcio Bonilho e Paulo Roberto Costa, uma vez que eles já respondem por essa imputação em ação penal conexa.

* Também não imputa a Alberto Youssef e a Márcio Bonilho os crimes de lavagem de dinheiro uma vez que já condenados, em primeiro grau de jurisdição, por eles na ação penal.

IG 


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