Os advogados da vereadora Raissa Lacerda protocolaram desde a sexta-feira no Tribunal Regional Eleitoral, Habeas Corpus formalizando pedido de soltura da parlamentar sob vários argumentos jurídicos que, em síntese, significam considerar ilegal a prisão dela.
-Com efeito, a ilegalidade da prisão preventiva de depreende pela ausência de qualquer descrição especifica acerca da conduta praticada pela paciente, valendo-se a D. autoridade coatora, com a devida vênia, de argumentos genéricos que não demonstram minimamente a existência de nenhum pressuposto ou requisito necessário para a prisão preventiva, diz o pedido de HC.
A seguir, toda a base jurídica com argumentação para considerar ilegal a restrição à vereadora.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
Processo nº 0600250-21.2024.6.15.0000
RAISSA GOMES DE LACERDA RODRIGUES DE AQUINO, já devidamente qualificado nos presentes autos, vem, com respeito e acato, por intermédio de seus procuradores in fine subscritos, aos auspícios de V. Exa., apresentar memoriais escritos de modo a auxiliar no julgamento do presente feito.
- A Autoridade Coatora decretou, entre outras medidas, a prisão preventiva da paciente porque, nos termos da r. decisão atacada, seria necessária para o “cessamento de práticas que possam vir a interferir no pleito municipal a ser realizado em outubro do presente ano”, compreendendo que estaria ocorrendo suposta coação para voto em benefício da ora paciente.
- Com efeito, a ilegalidade da prisão preventiva de depreende pela ausência de qualquer descrição especifica acerca da conduta praticada pela paciente, valendo-se a D. autoridade coatora, com a devida vênia, de argumentos genéricos que não demonstram minimamente a existência de nenhum pressuposto ou requisito necessário para a prisão preventiva.
- A decisão ora combatida deixa de demonstrar o preenchimento, com dados concretos e individualizados, dos requisitos do art. 312 do CPP e se limita a apresentar fundamentação genérica e abstrata, aplicável a qualquer caso, contra qualquer pessoa.
- Todavia, não há no ato coator uma descrição precisa da conduta praticada pela paciente e nos fundamentos que motivam sua segregação cautelar. Em verdade, a r. decisão é genérica e vaga deixando de atender a previsão do art. 315 do CPP que exige a clara motivação de fundamentação da decisão que decretar a prisão preventiva.
- É evidente que o ato coator não faz o cotejo dos elementos postos na representação ministerial com os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, limitando-se a indicação genérica da narrativa posta na representação e a referência a elementos esparsos da medida cautelar, deixando de relacionar o elemento/fato indicado pelo parquet com o requisito necessário para decretação da prisão preventiva em face da ora paciente.
- As descrições da decisão, todavia, podem ser amoldas a qualquer outro caso, não trazendo nenhuma particularidade do caso em concreto e relacionado especificamente a paciente que justifique a sua segregação cautelar, violando expressamente a previsão do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do caput art. 315 do CPP ao incorrer nas vedações descritas nos incisos I e III, do § 2º, do referido dispositivo.
- Nesta linha é recorrente a compreensão das duas turmas (Quinta e Sexta Turma) em matéria criminal do Superior Tribunal de Justiça em considerar ilegal o decreto prisional que não traz a mínima fundamentação para a segregação.
- Como transcrito no quadro acima, a fundamentação do Ato Coator – na tentativa de demonstrar a “gravidade da conduta delitiva” – confunde-se completamente com indícios de autoria do fato, tratando-se, assim, de pressuposto, jamais requisito da prisão preventiva.
- O que se tem como fundamento da medida é a descrição do tipo penal de coação eleitoral, sem qualquer demonstração de como a conduta atribuída a paciente – mensagem da Sra. Kalina e a exigência da Sra. Pollyana para a contratação de seu filho – datada de maio do presente ano, e a liberdade da paciente afetaria a ordem pública de ordem a necessitar a segregação cautelar da mesma.
- Não há no ato coator uma descrição pormenorizada das características pessoais da paciente ou dos atos lhe atribuídos que a enquadraria como “pessoas perigosas”, se em liberdade, apontando, tão somente as elementares do delito.
- Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, o que se admite apenas por amor ao debate, de rigor a substituição da custódia provisória por qualquer uma das outras medidas cautelares diversas da prisão, constantes do rol do artigo 319 do CPP, circunstância muito mais justa e razoável ao caso concreto.
Ante todo o exposto, pugna a V. Exa. pela CONCESSÃO DA A ORDEM DE HABEAS CORPUSpara, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva determinada pela D. Autoridade Coatora em desfavor da Paciente em virtude da ausência dos requisitos autorizadores da segregação.
Subsidiariamente, requer-se a substituição da prisão provisória por qualquer outra medida cautelar diversa, assegurando-lhe o direito a responder a eventual persecução penal em liberdade.
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento,
João Pessoa/PB, 20 de setembro de 2024.
JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES
OAB/PB 1.663 |
ROMERO SÁ S. DANTAS DE ABRANTES
OAB/PB 21.289 |
BRUNO LOPES DE ARAÚJO OAB/PB 7.588-A |
CARLOS ALFREDO DE PAIVA JOHN OAB/PB 25.729 |
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