BRASIL

PGR defende no STF que Queiroz e sua esposa voltem para a prisão

A Procuradoria-Geral da República (PGR) defendeu, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que Fabrício Queiroz e sua mulher, Márcia Aguiar, voltem para a prisão.

Os dois estão em prisão domiciliar por uma decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, que concedeu no dia 14 de agosto um habeas corpus ao casal. Mendes derrubou a ordem do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que Queiroz e Márcia voltassem para a prisão.

Queiroz e Márcia são investigados pelo Ministério Público do Rio por suposta participação no esquema de rachadinha no gabinete do então deputado estadual e atual senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ) na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. Queiroz é ex-assessor de Flávio.

Como o caso tramita sob sigilo, não há detalhes dos argumentos da Procuradoria para sustentar a necessidade de prisão do casal. Com a manifestação da PGR, Mendes pode levar o caso para julgamento na Segunda Turma do Supremo, mas ainda não há data para isso acontecer.

A defesa de Queiroz afirmou que vai esperar ser notificada pelo Supremo para oferecer resposta ao parecer.

Na decisão de agosto, Mendes cita que, diante de um quadro de pandemia e do frágil estado de saúde de Queiroz, a prisão domiciliar “se impõe”.

“No caso em análise, considerando a fragilidade da saúde do paciente, que foi submetido, recentemente, a duas cirurgias em decorrência de neoplasia maligna e de obstrução de colo vesical, entendo que a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é medida que se impõe”.

O ministro manteve a determinação para o uso de tornozeleira eletrônica e outras medidas cautelares, como proibição de contato com outros investigados e de sair do país sem prévia autorização judicial. Segundo Gilmar Mendes, as medidas são suficientes para frear eventual prática de delitos.

“Em relação aos riscos de reiteração delitiva e para a garantia de aplicação da lei penal, as medidas de inserção em regime de prisão domiciliar, de monitoramento eletrônico e a proibição de saída do território nacional (arts. 318, II, 319, IX e 320) demonstram-se adequadas e suficientes, já que cumprem tais finalidades com a menor restrição possível à liberdade dos pacientes”.


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