BRASIL

Segunda Turma do STF permite acesso de advogados de Lula a trechos da delação de Palocci

Por 3 votos a 1, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal autorizou nesta terça-feira (25) o acesso da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a trechos da delação premiada do ex-ministro Antonio Palocci que citam o petista.

Pela decisão dos ministros, os advogados poderão tomar conhecimento de declarações de Antonio Palocci que mencionem o ex-presidente, mas não poderão ter informações sobre eventuais diligências em andamento.

A maioria do colegiado entendeu que permitir o acesso às implicações feitas pelo delator garante o amplo direito de defesa.

Os ministros julgaram um recurso da defesa do ex-presidente contra decisão do ministro Edson Fachin, relator do caso, que só liberou o acesso a parte das declarações de Palocci.

Fachin manteve a posição de permitir o acesso a parte das informações. O ministro Gilmar Mendes divergiu, ampliando o acesso a todas as menções que envolvem Lula – e foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

Votos dos ministros

Veja abaixo trechos dos votos dos ministros:

Edson Fachin – “Peço vênia à divergência para reafirmar a decisão agravada, que deferiu em parte o respectivo acesso. Eu faço, em meu modo de ver em obediência ao que está no comando legislativo que acabei de mencionar e assim reafirmo no meu voto.”

Gilmar Mendes – “Penso que não se pode adotar uma postura no sentido de um sigilo integral e intransponível, pois ainda que o acordo se caracterize como meio de obtenção de provas há, em conjunto, elementos de prova relevantes ao exercício do direito de defesa e do contraditório.”

Cármen Lúcia – “Estou acompanhando o entendimento agora firmado pelo ministro Gilmar Mendes, porque, primeiro, a lei de regência prevê o sigilo como regra, mas este não tem caráter absoluto e evidentemente tem que ser interpretado (…) nos termos que a Constituição estabelece, de garantia do direito de defesa e, pra isso, amplo acesso a todos os dados que sejam necessários para que se possa ter o atendimento desta prescrição constitucional.”

Ricardo Lewandowski – “Se houver declarações de colaboradores que mencionam e incriminam o delatado, torna-se imperativo franquear o acesso pela defesa aos termos pertinentes, salvo se de forma concreta a autoridade judicial discriminar diligência investigativa em curso, o que não se verificou nos autos.”


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